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Pedir distrato não imputa perda de 50% do valor do imóvel ao comprador.

14/07/2017

Entre as constantes…
O artifício da vendedora de um apartamento não entregue nos prazos previstos em lei é o de imputar ao comprador a responsabilidade pelo desfazimento do negócio, já que sempre é o consumidor que pede o dinheiro de volta. Mas num caso patrocinado pela área de direito imobiliário do Miglioli e Bianchi Advogados, esta argumentação foi derrubada com detalhado histórico dos fatos que determinaram a atitude dos consumidores em romper o contrato e pedir o dinheiro da volta para que pudessem adquirir sua casa própria e seguirem em frente com suas vidas.
“Nossos clientes adquiriram imóvel na planta, mas a obra não foi concluída no prazo, ultrapassando, inclusive, a tolerância de 180 dias prevista no contrato”, relata o advogado Lucas Miglioli. Como precisavam imediatamente de um apartamento maior para acomodar o filho prestes a nascer, foram obrigados a rescindir o contrato, a fim de viabilizar a compra de outro imóvel. “A empresa vendedora, mesmo tendo dado causa à rescisão contratual, se negou a restituir a totalidade dos valores pagos”.
Sem alternativa por precisarem do dinheiro para entrada do outro imóvel, os clientes do escritório se viram obrigados a celebrar o instrumento de distrato imposto pela vendedora, pelo qual aceitariam a devolução de apenas 50%, aproximadamente, dos valores pagos, abrindo mão do remanescente, como se fossem culpados pelo distrato.
“Ao procurar nosso escritório, passaram a ser orientados desde a fase de negociação - inclusive no teor dos e-mails trocados, sempre ressalvando: a rescisão por culpa exclusiva da vendedora, a necessidade de receber a integralidade dos valores pagos, a discordância com as condições impostas para o distrato e que assinariam o distrato, mas que adotariam as medidas judiciais cabíveis – até o patrocínio da ação judicial, que culminou no afastamento das cláusulas abusivas do distrato e na condenação da vendedora a devolver 100% do valor pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora (1% ao mês) e honorários advocatícios”, diz Lucas Miglioli.
O especialista resume o caso: “Embora não seja de grande complexidade jurídica já que a jurisprudência está sedimentada na Súmula 543/STJ (leia abaixo), o assunto merece atenção pois muitas pessoas enfrentam situações semelhantes e não conhecem seus direitos. Sujeitam-se a condições de rescisão que os prejudica financeira e pessoalmente pelos termos injustos do acordo”.
Luiz Henrique Borrozino, sócio do Miglioli e Bianchi Advogados, diz que a sentença reconheceu a possibilidade e o direito dos termos/cláusulas da rescisão serem discutidos judicialmente, mesmo quando a empresa alegava, dentre outras teses, suposta falta de interesse de agir dos consumidores em razão do distrato ter ocorrido em fevereiro de 2016 e da ação ter sido ajuizada em fevereiro de 2017. “Aliás, nesse sentido, entendemos, que o consumidor tem o prazo de até cinco anos para discutir a questão, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”




Fonte: Redação - Agência IN

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